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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0110462-32.2025.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrantes: RENALDO DE SOUZA KAUAN FERREIRA LIMA PERIUS Paciente: JOICE VITÓRIA CORREIA Relatora: Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS CRIMINAL. FURTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n. 0110462-32.2025.8.16.0000, do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teixeira Soares, em que figuram como impetrantes os advogado s Renaldo de Souza e Kauan Ferreira Lima Perius e, como paciente, Joice Vitória Correia. Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Renaldo de Souza e Kauan Ferreira Lima Perius em favor de Joice Vitória Correia, sob a alegação de constrangimento ilegal pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teixeira Soares. A paciente foi presa em flagrante em 17/09/2025 e, no dia seguinte, o órgão ministerial requereu a decretação da prisão preventiva, providência acolhida pelo Juízo a quo (movs. 38.1 e 40.2, autos n. 0000950-10.2025.8.16.0164), em virtude da suposta prática dos crimes capitulados no artigo 155, caput, do Código Penal e no artigo 33, caput, da Lei n. 1.343/2006. Os impetrantes sustentam que a prisão cautelar da paciente decorre de flagrante ilegalidade, uma vez que foi efetuada mediante invasão do domicílio sem consentimento expresso, conforme admitido por policial que participou da diligência. Ainda, alegam que houve coação dos agentes públicos para obter a assinatura da paciente, a qual já estava encarcerada, fatores que fragilizam o conjunto probatório e reforçam a necessidade de concessão da ordem do writ, a fim de determinar a sua imediata soltura e, consequentemente, declarar a nulidade do decreto prisional e das provas obtidas de forma ilícita (mov. 1.1 /TJPR). A liminar foi indeferida e, no mesmo ato, requisitou-se informação à autoridade apontada como coatora (mov. 19.1/TJPR), que foram prestadas no mov. 24.1/TJPR. Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pela denegação da ordem (mov. 27.1 /TJPR). Fundamentação O habeas corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada à tutela da liberdade do indivíduo, quando esse direito subjetivo sofre violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; e CPP, art. 647). Dada a natureza excepcional e suas características de simplicidade e sumariedade, a via tem limites cognitivos que impedem a dilação probatória e exigem a demonstração imediata do alegado constrangimento ilegal. Na hipótese, após a impetração deste writ, em 23/09/2025, o Juízo de origem revogou a prisão preventiva com a sequente motivação: “(...). Dessa forma, diante do conjunto probatório existente nos autos, observo que restou demonstrado que a Acusada JOICE VITÓRIA CORREIApraticou os delitos de tráfico de drogas e furto, de forma que sua CONDENAÇÃO é medida que se impõe. (...). 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim deCONDENARa Acusada JOICE VITÓRIA CORREIA, qualificada nos autos, nas sanções dos crimes tipificados no artigo 155, caput, do Código Penal (Fato 01) e no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal. (...). Dessa forma, a PENA DEFINITIVA TOTAL da Acusada resta fixada em 06 (SEIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 569 (QUINHENTOS E SESSENTA E NOVE) DIASMULTA, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do pagamento. 6. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Diante das circunstâncias judiciais e tendo em vista o art. 33, §2.º, alínea “b”, e §3.º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena é o SEMIABERTO, a ser cumprido mediante observância das condições a serem impostas pelo Juízo da Execução Penal. (...). 9. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA REVISÃO PERIÓDICA DE 90 DIAS DA PRISÃO PREVENTIVA: Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade. Considerando o regime inicial para o cumprimento da pena aplicado na condenação, verifico a possibilidade de garantir a aplicação da lei penal por meio de medidas cautelares diversas da prisão. O art. 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011, traz um rol de medidas cautelares diversas da prisão, a serem aplicadas pelo magistrado, sempre observado o binômio proporcionalidade e adequação ao caso concreto e às condições pessoais do agente. Na hipótese aqui examinada, não se desprezando a potencialidade lesiva das infrações noticiadas, as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se eficazes e suficientes para os fins visados quando da ordenação da preventiva. Por todo o exposto, com base nos artigos 282, 312, 313 e 319, do Código de Processo Penal, REVOGO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA da ré, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão, devendo a Acusada cumpri-las integralmente, sob pena de nova decretação da sua prisão preventiva: a) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias ou alteração de endereço da residência, mesmo que dentro da Comarca, sem comunicação ao juízo; b) comparecimento perante a autoridade judicial, todas as vezes que for intimado. Expeça-se alvará de soltura(colocando a Ré em liberdade, se por outro motivo não estiver presa ).” (mov. 168.1, autos n. 0000950-10.2025.8.16.0164) (destaques do original). Desse modo, não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que a paciente está em liberdade desde 14/01/2026, com a consequente perda do objeto deste remédio constitucional. (mov. 174.1, autos n. 0000950-10.2025.8.16.0164). A corroborar: “DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO SUPERVENIENTE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA DE OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT PREJUDICADO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0130363-20.2024.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 24.01.2025) (destacou-se). Posto isso, julgo prejudicado o mandamus e declaro extinto o procedimento, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e do artigo 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências e comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Desembargadora
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